A opção é individual. O efeito econômico pode ser coletivo.

A reforma do consumo criou uma decisão nova para as empresas do Simples Nacional. A companhia pode manter IBS e CBS dentro da guia única do Simples — o modelo que o mercado passou a chamar de Simples “puro” — ou permanecer no Simples para os demais tributos e apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS — o chamado modelo “híbrido”.

Formalmente, a escolha pertence a cada pessoa jurídica. O grupo econômico não faz uma opção única. Mas essa autonomia formal não significa independência econômica.

Em uma família empresária, é comum encontrar uma sociedade operacional, uma distribuidora, uma empresa de serviços compartilhados e outras sociedades que compram e vendem entre si. Se uma delas altera o modo de recolher IBS e CBS, o efeito pode aparecer na outra ponta da relação, especialmente quando o adquirente está no regime regular e utiliza créditos.

A pergunta correta não é apenas “qual regime reduz o tributo deste CNPJ?”. Em determinados grupos, ela passa a ser: “qual combinação preserva melhor margem, crédito, preço e caixa do conjunto de operações?”

O que muda entre o modelo puro e o híbrido

A Lei Complementar nº 214/2025 autoriza o optante do Simples a escolher a apuração regular de IBS e CBS.

Simples “puro”IBS e CBS permanecem no DAS. O optante não apropria créditos desses tributos. O adquirente no regime regular pode se creditar, nas condições legais, do montante correspondente ao IBS e à CBS efetivamente devidos na aquisição — e não automaticamente pela alíquota cheia do regime regular.
Simples “híbrido”A empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas IBS e CBS seguem o regime regular. Mudam a tributação das saídas, os créditos de entrada e a lógica de crédito dos clientes, além de aumentar a exigência operacional e documental.

Essa diferença pode ser comercialmente relevante para empresas que vendem predominantemente a outras pessoas jurídicas sujeitas ao regime regular. Mas não existe vantagem automática. Uma sociedade com poucos insumos creditáveis, margens apertadas ou forte exposição a consumidor final pode chegar a conclusão diferente.

Em grupo familiar, o CNPJ seguinte da cadeia também precisa entrar na conta

Imagine uma estrutura com três sociedades: uma fabrica, outra distribui e a terceira presta serviços administrativos às demais.

Se a prestadora estiver no Simples e mantiver IBS e CBS no DAS, o crédito da distribuidora, caso esta esteja no regime regular, ficará limitado ao montante legalmente correspondente aos tributos devidos pela prestadora no regime simplificado.

Se a prestadora migrar IBS e CBS para o regime regular, a cadeia de créditos muda. A distribuidora pode passar a receber crédito segundo a sistemática regular, enquanto a prestadora também passa a examinar seus próprios créditos de entrada e a suportar uma camada maior de apuração, documentação e controles.

A conclusão não pode ser feita olhando apenas o imposto da prestadora. O grupo precisa comparar débito, crédito, preço líquido, capital de giro, custo operacional e perfil B2B/B2C de cada sociedade.

O erro mais comum: transformar a escolha tributária em uma comparação de alíquotas

No novo sistema, crédito e não cumulatividade participam diretamente da formação do custo. Para um cliente empresarial sujeito ao regime regular, dois fornecedores com o mesmo preço bruto podem gerar custos líquidos diferentes.

Dentro do próprio grupo familiar, isso cria uma segunda dimensão: a escolha de um CNPJ pode alterar o custo de aquisição de outro.

Por isso, a simulação precisa ser construída por fluxos economicamente relevantes. Também é necessário evitar outra simplificação: movimentação entre empresas do mesmo grupo não gera crédito por existir uma relação societária. Deve haver operação efetiva, documentação fiscal adequada e atendimento das condições legais aplicáveis.

Nem toda holding precisa entrar na mesma análise

O fato de uma sociedade integrar a estrutura patrimonial da família não significa, por si só, que ela esteja na mesma posição tributária de uma empresa operacional.

Uma holding puramente participativa, uma sociedade que recebe receitas específicas e uma empresa que efetivamente presta serviços intragrupo podem ter enquadramentos e exposições diferentes. A análise deve começar pela atividade real e pelas operações efetivamente praticadas.

O prazo de 30 de outubro torna a decisão imediata — mas não autoriza decisão apressada

Para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular de IBS e CBS pode ser exercida até 30 de outubro de 2026. Segundo a Receita Federal, o cancelamento poderá ser realizado entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.

Quem não fizer a opção permanecerá, no primeiro semestre, com IBS e CBS dentro do Simples. Haverá nova janela em março de 2027 para eventual opção com efeitos no segundo semestre.

Em empresas familiares, vale registrar as premissas utilizadas — faturamento, clientes, compras, créditos, contratos intragrupo, margem, caixa e custos de conformidade — para que a escolha seja revisável e tecnicamente defensável.

Checklist para grupos com mais de um CNPJ

  1. Mapear as operações entre empresas do grupo. Quem fatura para quem, por qual serviço ou bem, com que frequência e sob qual contrato.
  2. Separar clientes B2B e B2C. O valor econômico do crédito é diferente em cada mercado.
  3. Levantar os créditos de entrada por sociedade. O modelo híbrido precisa ser testado com os insumos realmente creditáveis.
  4. Calcular o custo líquido da cadeia. Não apenas o tributo de cada CNPJ, mas o efeito do crédito recebido e transferido.
  5. Revisar contratos e formação de preço. Cláusulas tributárias, reajustes e repasses precisam refletir a nova sistemática.
  6. Documentar a decisão societária e financeira. A escolha deve ser sustentada por premissas mensuráveis, especialmente quando altera de forma relevante caixa e margem.
A opção é por CNPJ. A estratégia precisa ser do grupo.
O objetivo é evitar que uma economia aparente em uma sociedade produza perda de crédito, piora comercial ou maior necessidade de caixa em outra.

Fontes oficiais

Jean Penteado