Uma maioria provisória não é uma autorização para agir sem diagnóstico

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no Plenário Virtual para reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de capital também alcança sociedades cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis. A discussão ocorre no Tema 1.348 da repercussão geral, no RE 1.495.108.

O julgamento foi retomado em 9 de outubro e está previsto para terminar em 19 de outubro de 2026. Até lá, votos podem ser alterados e pedidos de vista ou de destaque podem modificar o calendário e a forma de julgamento. Por isso, o resultado ainda não deve ser tratado como decisão definitiva.

A notícia é favorável às holdings imobiliárias, mas a pergunta prática não é apenas se haverá ITBI.
A família precisa decidir se transferir o imóvel para a sociedade melhora, de fato, a propriedade, a governança, a sucessão e a gestão do risco.

O que o Tema 1.348 discute

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição estabelece imunidade do ITBI para bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O mesmo dispositivo prevê uma ressalva ligada à atividade imobiliária preponderante.

A controvérsia é saber a que operações essa ressalva se aplica. A corrente que formou maioria até o momento entende que a restrição por atividade preponderante alcança as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, mas não a entrega de bem para integralizar capital social.

Se esse entendimento for confirmado, o município não poderá negar a imunidade apenas porque a sociedade receptora compra, vende ou aluga imóveis. A tese terá repercussão geral e deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão.

A imunidade não cobre qualquer valor nem qualquer estrutura

Mesmo uma decisão favorável no Tema 1.348 não elimina os limites já afirmados pelo STF no Tema 796. A imunidade alcança o valor do imóvel efetivamente destinado à integralização do capital social. O que exceder esse montante e for destinado, por exemplo, a reserva de capital pode permanecer sujeito ao ITBI.

Também não existe proteção constitucional para simulação, fraude à lei ou documentos que não correspondam à operação realizada. O valor atribuído ao imóvel, o capital subscrito, a alteração contratual, a contabilidade e o registro imobiliário precisam contar a mesma história.

Atividade preponderanteÉ o ponto central do Tema 1.348. A maioria provisória afasta esse critério como obstáculo à imunidade na realização de capital.
Valor integralizadoÉ o limite examinado no Tema 796. A parcela que não ingressa efetivamente no capital social não recebe automaticamente o mesmo tratamento.
Substância da operaçãoImunidade não valida negócio simulado, preço artificial ou estrutura criada apenas no papel.

Integralizar pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado produz efeitos diferentes

Para a pessoa física, o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 permite transferir bens e direitos à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. A escolha não é neutra.

Quando a transferência ocorre pelo valor declarado, em regra não há ganho de capital naquele momento, mas a sociedade recebe o bem com esse custo fiscal. Se a operação utiliza valor superior, a diferença pode ser tributada como ganho de capital da pessoa física.

Isso significa que uma eventual imunidade de ITBI não encerra a conta tributária. Custo fiscal futuro, depreciação quando aplicável, tributação da renda imobiliária, eventual venda pela sociedade e forma de devolução ou distribuição do patrimônio precisam entrar na simulação.

A holding muda o ativo que a família transmitirá

Depois da integralização, o imóvel deixa de pertencer diretamente ao fundador e passa a integrar o patrimônio da sociedade. O titular passa a deter quotas, e são elas — não o imóvel isolado — que poderão ser doadas, gravadas com usufruto ou transmitidas na sucessão.

Essa mudança pode facilitar a organização de voto, administração, distribuição de resultados e entrada das próximas gerações. Também cria novos riscos: decisões sobre venda ou garantia do imóvel dependerão da governança societária, e credores da própria sociedade poderão alcançar o ativo social.

Se o contrato social permite ao administrador alienar ou onerar bens relevantes sem aprovação específica, a estrutura patrimonial pode entregar menos controle do que a família imagina. Da mesma forma, doar quotas sem definir voto, usufruto, reversão e saída pode apenas antecipar o conflito.

Não confunda economia tributária com urgência jurídica

Uma maioria provisória pode justificar a preparação de documentos e cenários. Ela não exige que toda família protocole imediatamente uma integralização. A decisão precisa considerar a etapa do planejamento, a existência de negociação em curso, a posição do município, o histórico do imóvel, o custo fiscal e os efeitos sobre financiamento, locação e sucessão.

Quem já recolheu ITBI em operação semelhante poderá avaliar, depois da conclusão do julgamento, se existe fundamento, prova e prazo para pedir restituição. A resposta dependerá da estrutura efetivamente adotada, do valor levado ao capital e das regras processuais e tributárias aplicáveis; não há restituição automática.

Quem ainda planeja a operação deve evitar dois extremos: ignorar uma mudança jurisprudencial relevante ou transformar um resultado ainda não encerrado em promessa de economia certa.

Checklist antes de integralizar um imóvel

  1. Confirmar a finalidade da holding. Administração, renda, sucessão, separação de riscos ou preparação para venda exigem desenhos diferentes.
  2. Definir o valor levado ao capital. Valor declarado, valor de mercado, capital subscrito e eventual reserva precisam ser comparados.
  3. Simular todos os tributos. ITBI, ganho de capital, tributação das receitas e efeitos de uma venda futura não podem ser analisados isoladamente.
  4. Revisar a situação registral e contratual. Matrícula, ônus, financiamento, locações, copropriedade e consentimentos podem limitar a transferência.
  5. Desenhar a governança do imóvel social. Quem administra, quem vota e qual quórum autoriza venda, garantia, locação a parte relacionada ou redução de capital?
  6. Coordenar a sucessão das quotas. Doação, usufruto, cláusulas de reversão, acordo de sócios e testamento devem apontar para resultados compatíveis.
  7. Documentar a substância. Laudo, justificativa econômica, deliberações, alteração contratual, contabilidade e registro devem refletir a operação real.
  8. Acompanhar a conclusão do Tema 1.348. Verificar o resultado final, eventual modulação e a resposta administrativa do município antes de tratar a imunidade como consolidada.
A melhor estrutura não é a que apenas evita um tributo na entrada.
É a que continua coerente quando o imóvel gera renda, precisa ser vendido, é oferecido em garantia ou passa para a geração seguinte.

Fontes oficiais

Jean Penteado